Ementa oficial:Acrescenta o § 5º ao art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a manutenção da qualidade de segurado do empregado e do empregado doméstico quando, após alta médica concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou cessação do benefício por incapacidade ao término do prazo de concessão, houver negativa do empregador ao retorno ao trabalho.
O projeto mantém o direito do trabalhador (empregado e doméstico) de continuar segurado pelo INSS quando, após alta médica ou fim de benefício por incapacidade, o empregador recusa seu retorno ao trabalho. A cobertura segue até a rescisão do contrato, quando então começa o período de graça já existente na lei.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Acrescenta o § 5º ao art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a manutenção da qualidade de segurado do empregado e do empregado doméstico quando, após alta médica concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou cessação do benefício por incapacidade ao término do prazo de concessão, houver negativa do empregador ao retorno ao trabalho.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.