Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais, mães, pais ou responsáveis legais por pessoa com deficiência, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de horas, e dá outras providências para assegurar o direito ao cuidado, à convivência familiar e à inclusão social, nos termos dos arts. 1º, 6º, 7º, 37, 196 e 227 da Constituição Federal e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 29/10/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Autoria
Ementa
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