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PL 5509/2023 · Câmara dos Deputados

Criminalização de símbolos de grupos terroristas

Ementa oficial:Altera o parágrafo 1º do Artigo 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
14/11/2023
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição altera a Lei nº 7.716/1989 (lei anti-racismo) para incluir a criminalização de símbolos e propaganda de grupos terroristas como Hamas, Hezbollah, ISIS, Boko Haram, Novo IRA e Talibã, com a mesma pena prevista para o nazismo (2 a 5 anos de reclusão e multa). A proposta visa punir, em território brasileiro, manifestações de apoio ou divulgação de símbolos associados a esses grupos.

  • Incluir na Lei nº 7.716/1989 a proibição de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas ou propaganda de grupos terroristas (Hamas, Hezbollah, Jihad Islâmica, ISIS, Boko Haram, Novo IRA, Talibã).
  • Aplicar pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa para quem descumprir a proibição.
  • Igualar o tratamento penal da divulgação de símbolos terroristas ao do nazismo na mesma lei.
  • Lei entra em vigor na data da publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Criminalização de terrorismoAntissemitismo e antidiscriminaçãoSegurança pública e ordem interna

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Daniel FreitasEm exercício
PL · SC · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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