Uso do FGTS para indenizar vítimas de violência contra a mulher
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a utilização dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na execução de sentença condenatória transitada em julgado por violência doméstica e familiar contra a mulher.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
29/10/2025
Última votação
17/06/2026
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto permite que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um condenado seja penhorado para pagar indenização a vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, após a sentença ficar definitiva. Excetua a regra de intocabilidade do FGTS, que normalmente protege esse dinheiro da penhora.
O FGTS deixa de ser impenhorável quando se trata de pagar indenização por violência doméstica e familiar contra a mulher
A penhora só ocorre após a sentença ficar definitiva (trânsito em julgado)
O valor penhorado fica limitado ao valor total da condenação
Inclui danos físicos, psicológicos, morais, sexuais e patrimoniais na categoria de violência passível de execução
Necessário ordem judicial para efetuar a penhora no FGTS
["violência de gênero", "execução de sentença", "compensação e indenização por danos", "direito trabalhista"]
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
CitaLei nº 11.340/2006
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.