Ementa oficial:Institui a Lei da Origem Responsável Animal, destinada a prevenir o financiamento da criação clandestina e da exploração reprodutiva abusiva de cães e gatos; estabelece deveres de identificação, diligência, transparência e rastreabilidade nas operações de transferência onerosa; disciplina a oferta e a intermediação por plataformas digitais; dispõe sobre a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos; altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024; e dá outras providências.
O projeto institui um sistema de rastreabilidade obrigatória para a venda de cães e gatos, exigindo identificação do animal, registro de origem, documentação sanitária e comprovação de procedência antes de qualquer transferência onerosa. Responsabiliza criminalmente quem consciente e economicamente financia a criação clandestina ou exploração reprodutiva abusiva, e estabelece deveres de diligência para compradores, intermediários e plataformas digitais.
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Institui a Lei da Origem Responsável Animal, destinada a prevenir o financiamento da criação clandestina e da exploração reprodutiva abusiva de cães e gatos; estabelece deveres de identificação, diligência, transparência e rastreabilidade nas operações de transferência onerosa; disciplina a oferta e a intermediação por plataformas digitais; dispõe sobre a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos; altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024; e dá outras providências.
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