OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 5531/2026

PL 5531/2026 · Câmara dos Deputados

Rastreabilidade e responsabilização na venda de cães e gatos

Ementa oficial:Institui a Lei da Origem Responsável Animal, destinada a prevenir o financiamento da criação clandestina e da exploração reprodutiva abusiva de cães e gatos; estabelece deveres de identificação, diligência, transparência e rastreabilidade nas operações de transferência onerosa; disciplina a oferta e a intermediação por plataformas digitais; dispõe sobre a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos; altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024; e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
07/10/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto institui um sistema de rastreabilidade obrigatória para a venda de cães e gatos, exigindo identificação do animal, registro de origem, documentação sanitária e comprovação de procedência antes de qualquer transferência onerosa. Responsabiliza criminalmente quem consciente e economicamente financia a criação clandestina ou exploração reprodutiva abusiva, e estabelece deveres de diligência para compradores, intermediários e plataformas digitais.

  • Obrigatoriedade de identificação individual do animal por microchip antes de qualquer anúncio ou pagamento, com registro no Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
  • Vendedores e criadores comerciais devem fornecer código de verificação, documentação sanitária, origem do animal, identificação da matriz e informações de saúde ao adquirente.
  • Novo crime penal (art. 32-A da Lei 9.605/98): adquirir, financiar ou intermediar animal sabendo que provém de exploração reprodutiva abusiva, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e proibição de guarda.
  • Infrações administrativas com multas de R$ 2 mil a R$ 20 mil (adquirente), R$ 10 mil a R$ 100 mil (vendedor/criador) e até R$ 50 milhões para plataformas digitais reincidentes.
  • Plataformas digitais devem exigir código de verificação antes de publicar anúncio, ter campos obrigatórios com dados do animal, e suspender anúncios irregulares.
  • Responsabilidade civil solidária: quem criou, vendeu, comprou ou financiou animal de origem abusiva arca com despesas de resgate, transporte, alimentação e tratamento veterinário.

Temas identificados pela OlhoNaLei

bem-estar animalcriação clandestinaexploração reprodutivarastreabilidade de animaiscomércio eletrônico de animaisregulação de plataformas digitaisresponsabilidade penal do consumidordefesa do consumidor na compra de animaisproteção de dados em registro de animais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024→ PL 3720/2015 · Cadastro Nacional de Animais Domésticos
  • Acrescenta aLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
  • CitaConstituição Federal (art. 225 — proteção da fauna)
  • CitaDecreto nº 12.439, de 17 de abril de 2025

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Marcos TavaresEm exercício
PDT · RJ · Câmara

Ementa

Institui a Lei da Origem Responsável Animal, destinada a prevenir o financiamento da criação clandestina e da exploração reprodutiva abusiva de cães e gatos; estabelece deveres de identificação, diligência, transparência e rastreabilidade nas operações de transferência onerosa; disciplina a oferta e a intermediação por plataformas digitais; dispõe sobre a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos; altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024; e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal