Assistência adequada para idosos em atendimentos digitais públicos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para assegurar assistência adequada à pessoa idosa nos atendimentos realizados por meios digitais no âmbito da administração publica.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 12/02/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera o Estatuto da Pessoa Idosa para garantir que pessoas idosas recebam assistência adequada nos atendimentos digitais da administração pública, incluindo apoio humano presencial ou remoto quando necessário. O objetivo é evitar que a digitalização dos serviços públicos crie barreiras ao acesso de direitos e benefícios para idosos com dificuldades de letramento digital.
- Acrescenta dispositivo ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) para regulamentar atendimento digital de idosos
- Garante assistência adequada em atendimentos por meios digitais, eletrônicos ou informatizados no âmbito da administração pública
- Permite apoio humano presencial ou remoto conforme necessário para garantir exercício efetivo do atendimento prioritário
- Entra em vigor na data de sua publicação
- Não cria obrigações rígidas, permitindo soluções flexíveis e compatíveis com realidade institucional de cada órgão
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
