Ementa oficial:Institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
25/11/2025
Última votação
24/02/2026
Tema
Direito Eleitoral · Direito Penal e Penitenciário · Processo Penal · Segurança Pública
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.358/2026
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5582/2025 ↗
Em resumo
Este projeto de lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, criando novos crimes (facções criminosas e milícias privadas), ampliando investigações com acesso a dados financeiros e telemáticos, estabelecendo medidas cautelares mais rigorosas sobre bens e empresas, criando ação civil para perda de patrimônio criminoso e estruturando bancos de dados nacionais sobre organizações criminosas.
Define facção criminosa como organização que controla territórios ou atua entre estados com violência e intimidação, com pena de 15 a 30 anos
Permite infiltração de policiais e colaboradores em organizações criminosas com criação de identidades fictícias mantidas por 4 anos
Autoriza acesso sem ordem judicial a dados de telefonia, internet, localização, bancos e cartões de crédito em casos de risco à vida
Cria bloqueio de bens, contas, cartões de crédito, Pix, criptoativos e serviços públicos usados por criminosos
Institui ação civil autônoma para perder patrimônio criminoso mesmo sem condenação criminal, com confisco ampliado de bens incompatíveis com renda
Cria Banco Nacional de Organizações Criminosas para registro unificado de pessoas e grupos ligados ao crime organizado
Temas identificados pela OlhoNaLei
Infiltração policial e operações encobertasAcesso a dados telemáticos e financeirosBloqueio de ativos digitais e criptomoedasIntervenção judicial em empresasPerda civil de bens e confisco ampliadoCompartilhamento de inteligência entre órgãosCrimes de facções criminosas e milícias privadasBanco de dados de organizações criminosasProteção de infiltrados
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Por que está em destaque?
Está entre as proposições mais relevantes no momento por causa de:
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Relevante na mídia
Avanço de estágio
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 17. O art. 8º da Lei nº 9.478... XXXIX – exigir dos agentes regulados o registro eletrônico e a remessa dos dados relativos às operações de comercialização, movimentação e estocagem de petróleo... Art. 18. A Lei nº 9.847... acrescida do seguinte art. 1º-A: Os postos de revenda varejista de combustíveis automotivos são obrigados a realizar o registro eletrônico das vendas de combustíveis...”
Os artigos 17 e 18 criam obrigações regulatórias autônomas sobre o setor de petróleo, combustíveis e biocombustíveis (registro eletrônico de operações da ANP e de postos de revenda), matéria de regulação energética/tributária que não guarda relação funcional com o combate ao crime organizado, facções ou milícias; são normas que sobreviveriam isoladamente como lei de regulação do setor de combustíveis.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 17-A. Possuir, adquirir ou guardar, sem autorização legal, esquemas, gabaritos, projetos, arquivos digitais, manuais ou quaisquer materiais contendo instruções voltadas a fabricação, montagem ou adaptação clandestina de arma de fogo, acessório ou munição”
O trecho altera substancialmente o Estatuto do Desarmamento, criando novos crimes autônomos (posse de gabaritos/instruções para fabricação de armas, agravantes por armas automáticas) que tratam de tráfico de armas em geral, não de crime organizado/facções/milícias especificamente. Embora possa haver conexão indireta com organizações criminosas armadas, o dispositivo cria tipos penais e penas que subsistiriam como lei autônoma sobre armas, indo além do objeto de combate a facções e milícias.
⚠️ Possível jabuti
“teira, na Amazônia Legal ou em regiões de elevado custo logístico, hipóteses em que poderão ser admitidos custos por vaga superiores aos parâmetros de referência, mediante justificativa técnica. § 11. O Conselho Gestor poderá estabelecer metas e indicadores para acompanhamento específico das ações de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, garantindo transparência na aferição de resultados.”
O trecho trata de parâmetros de custos por vaga em regiões de fronteira/Amazônia Legal e de metas/indicadores de um Conselho Gestor, matéria que aparenta ser de programa habitacional ou similar, sem qualquer relação com o marco legal de combate ao crime organizado (crimes, investigações, medidas cautelares, perda de patrimônio criminoso).
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
AlteraLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
AlteraLei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
AlteraLei nº 9.296, de 24 de julho de 1996
AlteraLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
AlteraLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
AlteraLei nº 9.807, de 13 de julho de 1999
AlteraLei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999
AlteraLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
AlteraLei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
AlteraLei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018
CitaLei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação e Falências)
CitaLei nº 11.671, de 8 de maio de 2008
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Resultado da votação — 24/02/2026 · Rejeitada a parte do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, com parecer pela rejeição.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 24/02/2026 · Aprovada a parte do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, com parecer pela aprovação.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 24/02/2026 · Aprovado o Destaque nº 38. Os dispositivos constantes nesste Destaque serão convertidos em Projeto de Lei Autônomo e não integram o Substitutivo do Senado Federal a ser deliberado.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 24/02/2026 · Aprovado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Senado Federal
Resultado da votação — 10/12/2025 · Aprovada. Votação nominal da Emenda nº 117 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, nos termos do parecer.
Resultado da votação — 18/11/2025 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, ressalvados os destaques. Sim: 370; Não: 110; Abstenção: 3; Total: 483.