Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar o pagamento em dobro do abono anual a todos os aposentados do Regime Geral de Previdência Social.
Status
—
Apresentada em
18/10/2026
Última votação
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Tema
Finanças Públicas e Orçamento · Previdência e Assistência Social
Em resumo
A proposição altera a Lei de Previdência (Lei nº 8.213/1991) para dobrar o valor do abono anual (hoje conhecido como 13º ou gratificação natalina) de todos os aposentados do Regime Geral de Previdência Social. Isso significa que cada aposentado do INSS receberia uma parcela extra de valor igual ao abono ordinário, uma vez por ano, sem alteração no critério de elegibilidade — alcançando todos os 24,7 milhões de aposentados urbanos e rurais.
Multiplica por dois o abono anual (13º) de todos os aposentados do RGPS, mantendo o mesmo critério de cálculo baseado no valor de dezembro.
Beneficia aproximadamente 24,7 milhões de aposentados (urbanos e rurais) sem exceção por faixa de valor.
Entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à publicação (ou seja, a partir de 1º de janeiro do próximo ano após sanção).
Cria despesa obrigatória sem apontar fonte de custeio explícita no articulado.
Impacto orçamentário e fonte de custeio deverão ser demonstrados durante a tramitação, conforme requisitos constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adequação de renda de idosos
Benefício previdenciário urbano e rural
Reajuste e correção de benefícios
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar o pagamento em dobro do abono anual a todos os aposentados do Regime Geral de Previdência Social.