Inclusão de advogados na qualificadora de homicídio
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir expressamente o advogado como sujeito passivo na qualificadora do homicídio.
Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
03/11/2025
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Penitenciário
Em resumo
O projeto altera o Código Penal para incluir advogados regularmente inscritos na OAB no rol de sujeitos passivos da qualificadora de homicídio (art. 121, § 2º, VII, "b"). Atualmente, essa proteção penal agravada já protege juízes, promotores, defensores públicos e advogados públicos; a mudança estende essa proteção também aos advogados privados que atuem em razão do exercício profissional.
Advogados privados inscritos na OAB ficam enquadrados como sujeitos passivos da qualificadora do homicídio quando mortos no exercício profissional ou em razão dele.
Também protege familiares próximos (cônjuge, companheiro, parentes até 3º grau) de advogados, quando a violência ocorra em razão da profissão.
Equipara a proteção penal dos advogados privados à de juízes, promotores, defensores públicos, advogados públicos e oficiais de justiça.
Homicídio qualificado contra advogado sujeita-se a pena mais rigorosa (pena-base mais elevada no art. 121).
Vigência: a lei entra em vigor na data de sua publicação, não estabelecendo regime transitório especial.
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de profissionais do sistema de justiçaviolência contra advogados
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
CitaConstituição Federal (art. 131, 132 e 133)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir expressamente o advogado como sujeito passivo na qualificadora do homicídio.