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PL 5604/2025 · Câmara dos Deputados

Programa Nacional de Confidencialidade de Endereço para Vítimas de Violência

Ementa oficial:Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Confidencialidade de Endereço para Proteção de Vítimas de Violência e Perseguição e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
04/11/2025
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O Projeto de Lei cria o Programa Nacional de Confidencialidade de Endereço (PNCE), que oferece um endereço alternativo confidencial para vítimas de violência doméstica, perseguição, crimes sexuais, tráfico de pessoas e outras formas de violência, permitindo que suas correspondências sejam reencaminhadas sob sigilo e que utilizem esse endereço substituto em registros públicos e administrativos.

  • Vítimas de violência doméstica, perseguição, crimes sexuais, tráfico e exploração sexual podem solicitar um endereço alternativo confidencial e oficial
  • O endereço substituto pode ser usado em registros civis, escolares, fiscais, eleitorais, trabalhistas e judiciais
  • Correspondências e comunicações são reencaminhadas para o endereço real sob sigilo, gerido por órgão competente
  • A adesão é voluntária e exige requerimento, comprovação de risco e parecer técnico de órgão de segurança pública ou assistência social
  • O Programa será coordenado pela União em articulação com órgãos estaduais, Defensoria Pública e Ministério Público
  • Entra em vigor 120 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção de vítimas de violênciaconfidencialidade de dados pessoaisprograma de proteção integradoreencaminhamento de correspondênciaproteção psicossocial e assistência jurídica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação para a União e entes federativos de coordenar e executar o programa, gerenciar endereços alternativos, reencaminhar correspondência e oferecer apoio psicossocial e assistência jurídica, sem indicar fonte de financiamento.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal
  • CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Romero RodriguesInativo
PODE · PB · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal