Ementa oficial:Institui a Lei Nacional de Defesa Funcional dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social, estabelece normas gerais para a prestação de assistência jurídica em procedimentos investigatórios, administrativos e judiciais relacionados a atos praticados no exercício ou em razão da função, disciplina os critérios de concessão, a independência da defesa, os conflitos de interesses, a continuidade da assistência, o ressarcimento ao erário e a transparência, e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Lei institui direito de defesa jurídica pública (gratuita ou ressarcível) para policiais, bombeiros, guardas municipais e outros profissionais de segurança pública acusados em procedimentos investigatórios, administrativos ou judiciais por atos praticados no exercício da função. A defesa pode começar desde a investigação inicial, não depende de presunção de inocência do profissional, e é mantida até o fim do caso, com ressarcimento ao erário apenas quando houver fraude, simulação ou desvio doloso comprovados.
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Institui a Lei Nacional de Defesa Funcional dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social, estabelece normas gerais para a prestação de assistência jurídica em procedimentos investigatórios, administrativos e judiciais relacionados a atos praticados no exercício ou em razão da função, disciplina os critérios de concessão, a independência da defesa, os conflitos de interesses, a continuidade da assistência, o ressarcimento ao erário e a transparência, e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
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