Aumento das penas para estupro e estupro de vulnerável
Ementa oficial:Modifica o art. 213 e o art. 217-A, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, aumentando as penas dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 23/10/2019
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto aumenta as penas dos crimes de estupro e estupro de vulnerável, prevendo penas mínimas e máximas maiores no Código Penal. A medida visa endurecimento das sanções para esses crimes, visando proteção e dissuasão.
- Estupro simples: pena muda de 6 a 10 anos para 8 a 14 anos
- Estupro com circunstâncias agravantes (§1º): pena muda de 8 a 12 anos para 10 a 16 anos
- Estupro com morte ou lesão corporal grave (§2º): pena passa a ser de 24 a 30 anos
- Estupro de vulnerável: pena muda de 8 a 15 anos para 10 a 20 anos
- Estupro de vulnerável com circunstâncias agravantes (§3º): pena muda de 10 a 20 anos para 12 a 24 anos
- Estupro de vulnerável com morte ou lesão corporal grave (§4º): pena passa a ser de 24 a 30 anos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
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Ementa
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