Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para dispor sobre a interceptação, neutralização e abate de Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP) por órgãos de segurança pública, bem como para regulamentar o emprego de Contramedidas Anti-Drones (CAD) no território nacional, em situações de ameaça à segurança pública, à vida humana ou à ordem nacional.
O projeto autoriza as forças de segurança pública a interceptar, neutralizar ou abater aeronaves remotamente pilotadas (drones) que representem ameaça à segurança, à vida ou à ordem pública. Também permite o uso de tecnologias anti-drones (bloqueadores de sinal, pulso eletromagnético, sistemas de hackeamento, entre outros) sem responsabilização civil ou penal dos agentes autorizados, desde que cumpram princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade.
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Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para dispor sobre a interceptação, neutralização e abate de Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP) por órgãos de segurança pública, bem como para regulamentar o emprego de Contramedidas Anti-Drones (CAD) no território nacional, em situações de ameaça à segurança pública, à vida humana ou à ordem nacional.
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