Direito a lucros em empresas comuns durante dissolução conjugal
Ementa oficial:Dispõe sobre a participação provisória nos lucros e resultados de empresas constituídas durante o casamento, em casos de dissolução conjugal com regime de comunhão parcial ou universal de bens, até a efetiva partilha das cotas societárias, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 04/11/2025
- Última votação
- 16/06/2026
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direito e Justiça
Em resumo
O projeto garante que cônjuges ou companheiros (em regime de comunhão de bens) recebam participação proporcional nos lucros de empresas constituídas durante o casamento, desde a separação até a divisão final das cotas, mesmo sem serem sócios formais. A medida busca evitar enriquecimento indevido e assegurar equidade patrimonial em dissoluções conjugais.
- Ex-cônjuge tem direito a receber sua quota-parte dos lucros da empresa formada no casamento, entre a separação de fato e a partilha final
- Aplica-se mesmo que o cônjuge não seja sócio formal (figura do cotista anômalo ou sócio indireto), com direito apenas à parcela econômica
- Pagamento deve ser periódico conforme balanços da empresa, com base em documentos contábeis, até liquidação definitiva da partilha
- Participação econômica não autoriza administração, deliberação ou voto, exceto se houver decisão judicial em contrário
- Abrange todas as modalidades de sociedade empresária (limitadas, anônimas fechadas, simples, EIRELI) e uniões estáveis
- Não cumprir obrigações resulta em multa de até 20% do valor retido indevidamente, mais indenizações por perdas e danos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal, art. 5º, I e art. 226, §5º
- CitaCódigo Civil, art. 1.658 a 1.667 (regime de comunhão parcial de bens)
- CitaRecurso Especial nº 1.824.891/RJ (STJ, 21 de março de 2023)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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há 1 mês
16/06/2026
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