Altera o § 6° do art 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para prever que a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes ou com deficiência mental ou intelectual que não possam exprimir sua vontade, somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, com oitiva obrigatória do Ministério Público e terá prioridade de realização dentro dos procedimentos de esterilização cirúrgica eletiva.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 23/11/2023
- Última votação
- 02/07/2024
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Autoria (2)
Ementa
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Última votação
há 2 anos
02/07/2024
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Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/07/2024 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

