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PL 5715/2025 · Senado Federal

Segurança em escolas e equipamentos infantis (Lei Alice Brasil)

Ementa oficial:Lei Alice Brasil - Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases), a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, para dispor sobre o dever de observância de normas técnicas de segurança e de inspeção relativas a mobiliário, brinquedos, equipamentos e infraestrutura física por instituições de ensino, clubes e agremiações recreativas, e estabelecimentos congêneres que desenvolvam atividades destinadas ao público infantojuvenil.

Status
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Apresentada em
06/11/2025
Última votação
—
Tema
Crianças e Adolescentes · Educação Básica

Em resumo

O projeto obriga escolas, clubes e estabelecimentos de atividades infantis a seguir normas técnicas de segurança em mobiliário, brinquedos, equipamentos e infraestrutura. Institui inspeções semestrais com relatórios técnicos, capacitação em primeiros socorros e protocolos médicos para alunos. Viola essas regras incorre em multa, cassação de alvará e responsabilização penal do dirigente.

  • Inspeções semestrais obrigatórias em mobiliário, brinquedos e infraestrutura por profissional habilitado, com relatório técnico disponível à comunidade
  • Capacitação obrigatória de professores e funcionários em primeiros socorros (cursos públicos para escolas públicas, profissionais habilitados para privadas)
  • Protocolo de cadastro de informações médicas dos alunos (tipo sanguíneo, alergias, dados do plano de saúde) na matrícula
  • Protocolo de comunicação imediata às famílias em caso de acidentes ou emergências médicas
  • Penalidades administrativas: notificação, multa (dobrada em reincidência), cassação de alvará/autorização (ou responsabilização patrimonial de agentes públicos)
  • Detenção de 2 a 6 meses ou multa para dirigente que deixar de observar normas de segurança (conforme ECA)

Temas identificados pela OlhoNaLei

segurança estrutural e inspeção técnicaprevenção de acidentesprimeiros socorrosprotocolos médicos escolares

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 53-A: I – a adoção de medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas”

Trata de política de drogas em ambiente escolar, assunto que destoa do objeto principal (segurança estrutural e equipamentos). Não está relacionado à infraestrutura física, mobiliário ou inspeção técnica, tampouco é mecanismo de fiscalização ou financiamento do próprio objeto.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de inspeção técnica semestral por profissional habilitado, capacitação em primeiros socorros, protocolos médicos e de comunicação, com custos para escolas (públicas e privadas) sem indicar fonte de financiamento.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018→ PL 9468/2018 · Obrigatoriedade de treinamento em primeiros socorros em escolas
  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • AlteraLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ciro NogueiraEm exercício
PP · PI · Senado

Ementa

Lei Alice Brasil - Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases), a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, para dispor sobre o dever de observância de normas técnicas de segurança e de inspeção relativas a mobiliário, brinquedos, equipamentos e infraestrutura física por instituições de ensino, clubes e agremiações recreativas, e estabelecimentos congêneres que desenvolvam atividades destinadas ao público infantojuvenil.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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