Criminalização de facções criminosas como terrorismo e endurecimento penal
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.260, 16 de março de 2016, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1994 (Lei de Execução Penal) e Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para reprimir a prática de crimes por facções criminosas e milícias privadas em território nacional, estabelece rol de facções criminosas como organizações terroristas e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
06/11/2025
Última votação
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Tema
Defesa e Segurança · Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto criminaliza especificamente as atividades de facções criminosas e milícias privadas que dominam territórios ou intimidam população como forma de terrorismo, com penas de 20 a 40 anos. Endurece regras processuais e de execução penal, proibindo liberdade provisória e livramento condicional para condenados, e estabelece uma lista de 20 organizações criminosas como terroristas.
Define novo crime: formação de organização criminosa com domínio de territórios ou intimidação estatal/populacional, com pena de 20 a 40 anos na Lei de Terrorismo
Cria agravante de pena para homicídio, lesão corporal, roubo, sequestro, extorsão e outros crimes praticados no âmbito da organização criminosa (penas aumentadas de 1 a 30 anos conforme crime)
Proíbe liberdade provisória com fiança para suspeitos, bloqueia concessão de livramento condicional e exige regime fechado de segurança máxima
Estabelece lista de 20 facções (PCC, CV, TCP, ADA, entre outros) como organizações terroristas; permite ao Ministério da Justiça ampliar a lista por ato administrativo
Dispensa câmeras corporais em operações policiais contra crime de dominação territorial; presume legítima defesa de policial em ação letal (requer prova inequívoca de excesso)
Aumenta de 80% (primários) a 90% (reincidentes) do tempo de pena para liberação em terrorismo; impede acordo de não persecução e transação penal para esses crimes
Temas identificados pela OlhoNaLei
controle territorial e segurança públicamilícias privadasliberdade provisória e prisão preventivalivramento condicional e execução penalcâmeras corporais em operações policiaislei de tráfico de pessoas (menção em interceptação telemática)rol legislativo de organizações designadas terroristas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Os servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal e designados para as operações policiais destinadas à prevenção ou repressão do crime previsto no caput estão dispensados do uso de câmeras corporais durante toda a operação policial.”
A dispensa de câmeras corporais em operações contra crimes específicos pode ser considerada estanha ao objeto de criminalização de facções, pois altera regra de transparência e accountability policial em contexto mais amplo (afeta todas operações, não apenas custódia ou julgamento).
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.