Ementa oficial:Altera o art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para explicitar condutas relacionadas ao crime de receptação e de receptação qualificada.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
13/02/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto altera o art. 180 do Código Penal para descrever com mais clareza as condutas que configuram o crime de receptação e sua forma qualificada, adicionando verbos como "ter em depósito", "desmontar", "montar" e "remontar" para evitar interpretações restritivas que permitiam crimosos evitar incriminação. A mudança não cria novo delito nem aumenta penas, apenas detalha comportamentos que já deveriam estar cobertos pela lei, visando fortalecer a persecução penal contra quem lucra com bens roubados ou furtados.
Explicita condutas como 'ter em depósito', 'desmontar', 'montar' e 'remontar' no tipo penal de receptação simples e qualificada
Mantém as mesmas penas: 1 a 4 anos para receptação simples; 3 a 8 anos para receptação qualificada (em atividade comercial/industrial)
Altera a redação do §1º para incluir 'deve saber' em vez de 'sabe', ampliando para negligência culposa na forma qualificada
Objetiva uniformizar interpretações judiciais e evitar lacunas que permitiam não inculpação por falta de previsão expressa de conduta
Reforça combate a mercados paralelos estruturados que mantêm bens ilícitos em circulação em atividades comerciais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
CitaLei nº 9.426, de 1996
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.