Cria a obrigatoriedade de assistência jurídica gratuita para a defesa dos agentes dos órgãos de segurança pública, enumerados no art. 144 da Constituição Federal, em processos administrativos disciplinares e judiciais relacionados exclusivamente ao exercício regular da função pública, bem como dispõe sobre a dedução do imposto de renda das pessoas físicas dos valores pagos a título de honorários advocatícios em face de serviços de assistência jurídica para a defesa dos agentes de segurança pública.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 05/03/2024
- Última votação
- 14/05/2024
- Tema
- Administração Pública · Defesa e Segurança · Finanças Públicas e Orçamento
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
1
Última votação
há 2 anos
14/05/2024
Resultados por votação
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 14/05/2024 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
