Direito de recurso do delegado durante investigação policial
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para disciplinar a legitimidade recursal e a suscitação de impedimento ou suspeição pelo delegado de polícia no âmbito do inquérito policial.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 14/02/2026
- Última votação
- 19/05/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto autoriza delegados de polícia a interpor recursos contra decisões judiciais que indeferirem suas representações durante investigações criminais, e a questionar a imparcialidade do juiz supervisor. A medida vale apenas na fase de investigação e não altera o poder exclusivo do Ministério Público de acionar a Justiça.
- Delegado de polícia pode recorrer de decisão judicial que indefira sua representação, no prazo de 5 dias
- Recurso é permitido apenas na fase investigatória; cessa com oferta de denúncia ou arquivamento
- Delegado não pode recorrer sobre mérito da acusação, arquivamento do MP ou rejeição de denúncia
- Delegado pode questionar se o juiz supervisor tem impedimento ou suspeição na investigação
- Ministério Público deve ser obrigatoriamente ouvido antes de analisar o recurso do delegado
- Delegado não se torna parte do processo; titularidade da ação penal permanece com o MP
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal
- CitaConstituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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há 2 meses
19/05/2026
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Resultado da votação — 19/05/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
