OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 5758/2025

PL 5758/2025 · Câmara dos Deputados

Compartilhamento de dados de óbitos entre cartórios e Saúde

Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.976, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a obrigação dos cartórios de registro civil de encaminhar às Secretarias de Saúde as informações constantes nas certidões de óbito e estabelecer a implementação de sistema informatizado de compartilhamento dessas informações entre os cartórios, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
10/11/2025
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Civil e Processual Civil · Saúde

Em resumo

A proposição obriga os cartórios de registro civil a encaminhar informações sobre óbitos às Secretarias de Saúde em até 30 dias e exige que o número do CPF conste obrigatoriamente na Declaração de Óbito. Também determina que o Poder Executivo implemente um sistema informatizado que compartilhe esses dados de forma segura entre cartórios, Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

  • Cartórios devem enviar informações sobre óbitos aos órgãos de Saúde até o último dia útil do mês seguinte
  • CPF torna-se obrigatório na Declaração de Óbito (Parágrafo único do art. 2º-A)
  • Poder Executivo e Conselho Nacional de Justiça devem implementar sistema informatizado para compartilhamento seguro e padronizado de dados
  • Sistema pode integrar-se ao Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) ou sistemas federais equivalentes
  • Regulamentação deve ocorrer em até 90 dias após publicação
  • Lei entra em vigor imediatamente após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Sistemas de informações sobre mortalidadeIntegração entre serviços de registro civil e saúdeCompartilhamento seguro de dados entre órgãos públicosVigilância epidemiológica e planejamento em saúdePadronização de documentos (CPF em Declaração de Óbito)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações para cartórios (coleta e envio de dados) e Poder Executivo (desenvolvimento e manutenção de sistema informatizado) sem indicar fonte de custeio específica.

Autoria

Dr. Daniel SoranzEm exercício
PSD · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal