Divulgação de imagens de flagrante delito para segurança pública
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e dá outras providências, para permitir a divulgação de imagens de pessoas capturadas em flagrante delito, em hipóteses de interesse público e para fins de segurança e prevenção criminal.
Status
Arquivada
Apresentada em
10/11/2025
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto permite a divulgação de imagens de pessoas capturadas em flagrante delito por sistemas de segurança, sem necessidade de consentimento, quando for necessário para prevenir crimes ou informar a sociedade. Estabelece condições para evitar sensacionalismo e abusos, exigindo que imagens não sejam manipuladas, que a divulgação seja proporcional e comunicada à polícia em 24 horas.
Permite divulgação de imagens de flagrante delito sem consentimento da pessoa, desde que para prevenção de crimes ou informar a sociedade
Exige que a imagem não seja manipulada, adulterada ou descontextualizada, e não promova sensacionalismo, discurso de ódio ou incitação à violência
Obriga comunicação às autoridades policiais em até 24 horas
Mantém responsabilidade civil, penal e administrativa por uso abusivo ou desvirtuado das imagens
Classifica a divulgação como tratamento legítimo de dados pessoais para fins de segurança pública e interesse coletivo
Poder Executivo deve regulamentar a lei em 90 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Proteção de dados pessoais (LGPD)Direito de imagemSegurança pública e prevenção criminalPresunção de inocênciaInteresse público versus privacidade
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.