Ementa oficial:Inclui a alínea e ao inciso I do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de prever a aplicação da extraterritorialidade incondicionada aos crimes dolosos contra a vida, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
A proposição amplia a extraterritorialidade da lei penal brasileira para crimes dolosos contra a vida (homicídio, feminicídio, suicídio assistido, aborto) praticados por brasileiros ou domiciliados no Brasil em território estrangeiro, mesmo que o fato não seja crime no país onde ocorreu. Atualmente, o Código Penal exige que o crime também seja punível no país estrangeiro (reciprocidade); a mudança elimina essa condição para crimes contra a vida.
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