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PL 580/2020 · Câmara dos Deputados

Extraterritorialidade incondicionada para crimes contra a vida

Ementa oficial:Inclui a alínea e ao inciso I do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de prever a aplicação da extraterritorialidade incondicionada aos crimes dolosos contra a vida, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
09/03/2020
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

A proposição amplia a extraterritorialidade da lei penal brasileira para crimes dolosos contra a vida (homicídio, feminicídio, suicídio assistido, aborto) praticados por brasileiros ou domiciliados no Brasil em território estrangeiro, mesmo que o fato não seja crime no país onde ocorreu. Atualmente, o Código Penal exige que o crime também seja punível no país estrangeiro (reciprocidade); a mudança elimina essa condição para crimes contra a vida.

  • Permite processar brasileiros/domiciliados no Brasil por crimes dolosos contra a vida cometidos no exterior, mesmo que lícitos no país de ocorrência.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Extraterritorialidade penal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria (2)

Carla DicksonEm exercício
PL · RN · Câmara
Chris ToniettoEm exercício
PL · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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