OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 5807/2025

PL 5807/2025 · Senado Federal

Crimes mais severos contra falsificação de alimentos e bebidas

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de posse de artefatos e embalagens para falsificação de produtos alimentícios, bebidas ou suplementos alimentares, incluir bebidas e suplementos alimentares no tipo penal previsto no art. 272 e estabelecer qualificadora para o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima nesse crime; altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para incluir entre os crimes hediondos o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substâncias, produtos alimentícios, bebidas ou suplementos alimentares na sua forma qualificada; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Status
AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA DE REQUERIMENTO
Apresentada em
11/11/2025
Última votação
—
Tema
Direito do Consumidor · Direito Penal e Penitenciário · Energia · Resíduos Sólidos

Em resumo

A proposição endurece as punições para falsificação de produtos alimentícios, bebidas e suplementos alimentares no Código Penal, criando novo crime de posse de artefatos para falsificação, elevando falsificação qualificada à categoria de crime hediondo, e estabelecendo regras sobre rastreamento e informação de origem de combustíveis e bebidas alcoólicas. Afeta criminosos, fabricantes, comerciantes e órgãos de segurança e fiscalização.

  • Novo crime (art. 272-A): fabricar, possuir ou manter artefatos/embalagens para falsificar alimentos — pena de 4 a 8 anos de reclusão.
  • Falsificação qualificada por morte: pena aumentada para 5 a 15 anos (antes inexistia crime específico com tal pena).
  • Falsificação qualificada por lesão grave/gravíssima: pena aumentada em 50%.
  • Falsificação qualificada de alimentos eleva-se a crime hediondo (mesma categoria que homicídio).
  • Proibição total de atividades ligadas a alimentos para condenados por dolo neste crime.
  • Criação de sistema de rastreamento de bebidas alcoólicas e produtos 'sensíveis' sob coordenação do Ministério da Justiça.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Segurança alimentarFraude em alimentosRastreabilidade de bebidas alcoólicasInformação do consumidor sobre origem de combustíveis

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 36-A. O poder público poderá, sob coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, criar sistemas de rastreamento que permitam o acompanhamento da produção, da circulação e da destinação final de bebidas alcóolicas e de outros produtos classificados como sensíveis em regulamentação própria.”

A criação de sistema de rastreamento de bebidas alcoólicas desvia do objeto nuclear (punição de falsificação de alimentos) e invade a regulação da Lei 12.305 (Lei de Resíduos Sólidos), ampliando significativamente seu escopo. Não serve como implementação, fiscalização ou transição para as novas regras de falsificação.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 68-H. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá assegurar ao consumidor informação adequada, clara, ostensiva e atualizada sobre a origem dos combustíveis comercializados...”

Regra sobre informação de origem de combustíveis automotivos não tem relação com falsificação de alimentos ou bebidas. Embora cite direitos do consumidor (CDC), integra-se à Lei 9.478 (combustíveis) e não implementa, financia ou fiscaliza o crime de falsificação de alimentos.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
  • AlteraLei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991
  • AlteraLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
  • AlteraLei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
  • CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de posse de artefatos e embalagens para falsificação de produtos alimentícios, bebidas ou suplementos alimentares, incluir bebidas e suplementos alimentares no tipo penal previsto no art. 272 e estabelecer qualificadora para o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima nesse crime; altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para incluir entre os crimes hediondos o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substâncias, produtos alimentícios, bebidas ou suplementos alimentares na sua forma qualificada; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal