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PL 5809/2025 · Senado Federal

Tráfico de animais silvestres e aumento de penas ambientais

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para tipificar o crime de tráfico de animais silvestres e aumentar penas de crimes nela previstos.

Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
11/11/2025
Última votação
—
Tema
Crimes e Infrações Ambientais

Em resumo

O projeto altera a Lei de Crimes Ambientais para criar um novo tipo penal específico de tráfico de animais silvestres e exóticos (art. 29-A), aumentar as penas de crimes de maus-tratos animal (arts. 29, 30 e 32) e criar circunstâncias agravantes (espécies raras, ameaçadas, morte do animal, transnacionalidade, fins de lucro, entre outras). Afeta criminosos, traficantes e agentes públicos que abusom da função.

  • Cria crime específico de tráfico de fauna silvestre, exótica e aquática (novo art. 29-A) com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa

Temas identificados pela OlhoNaLei

Tráfico internacional de fauna

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para tipificar o crime de tráfico de animais silvestres e aumentar penas de crimes nela previstos.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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