Regulamenta licença e salário paternidade
Ementa oficial:Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 11/11/2025
- Última votação
- —
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.371/2026
Em resumo
O projeto regulamenta a licença-paternidade (direito já previsto na Constituição) e cria o salário-paternidade na Previdência Social, permitindo ao pai se afastar do trabalho por períodos de 10, 15 ou 20 dias (conforme o ano), com remuneração integral, em caso de nascimento, adoção ou guarda de criança ou adolescente. A lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
- Licença-paternidade de 10 dias (1º-2º ano), 15 dias (2º-3º ano) e 20 dias (a partir do 4º ano), com remuneração integral
- Aplicável também a adoção e guarda judicial para fins de adoção
- Pode ser fracionada em 2 períodos: mínimo 50% imediatamente após nascimento/adoção, resto até 180 dias depois
- Pai com remuneração variável recebe média dos 6 últimos meses; empresa compensa ao recolher contribuições
- Proteção contra dispensa: proibida demissão arbitrária 1 mês após fim da licença
- Licença pode ser suspensa/indeferida se houver violência doméstica ou abandono material da criança/adolescente
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
- AlteraLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social)
- AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
- AlteraLei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã)
- CitaConstituição Federal (art. 7º, inciso XIX; art. 195; art. 248)
- CitaDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
- CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
- CitaLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
- CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
- CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008.
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