Reconhecimento facial em prédios públicos federais
Ementa oficial:Dispõe sobre o emprego de tecnologias de reconhecimento facial nos órgãos e entidades da Administração Pública federal.
Status
—
Apresentada em
06/03/2024
Última votação
26/08/2025
Tema
Administração Pública · Ciência, Tecnologia e Inovação · Defesa e Segurança
Em resumo
O projeto autoriza e obriga órgãos federais a instalar câmeras com reconhecimento facial em tempo real para controle de acesso, com foco em localizar e deter pessoas procuradas pela justiça. A implementação é financiada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, com prazo de 2 anos para cumprimento.
Instalaçãoobrigatória de câmeras com reconhecimento facial em tempo real nos órgãos e entidades federais para controlar acesso
Integração dos sistemas a órgãos de segurança pública para alertá-los sobre pessoas procuradas pela justiça
Acesso aos dados restrito a servidores de carreira do próprio órgão ou de segurança pública
Custeio pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), com mínimo de 5% dos recursos empenhados destinado a essa tecnologia
Prazo de 2 anos (a partir da publicação) para os órgãos implementarem integralmente o sistema
Obrigatoriedade de avisos (placas/cartazes) nos locais onde há captura de imagens
Temas identificados pela OlhoNaLei
Reconhecimento facial e biometriaVigilância em espaços públicosPrivacidade e proteção de dadosPerseguição penal e captura de fugitivosIntegração de sistemas de segurança
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Na eventualidade de serem detectados indivíduos procurados pelos órgãos de persecução penal, estes deverão ser imediatamente informados da ocorrência. Parágrafo único. Se a detecção se der em órgão ou entidade que disponha da presença de policiais, estes deverão deter o indivíduo e encaminhá-lo para a competente autoridade.”
A obrigação de policiais em órgãos federais (ex.: Receita, Trabalho) deterem pessoas sem mandado aparente ou formal vai além do controle de acesso — cria competência processual/penal atípica. Pode violar direitos processuais e desvia da função de controle de entrada.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
26/08/2025Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 1828/2023, por ter sido aprovado o REQ 3537/2025 que está apensado ao primeiro.
26/08/2025Aprovado o requerimento nº 3537/2025,do Sr. Rodrigo Gambale, que solicita urgência (art. 155) para o PL 1828/2023.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 26/08/2025 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 1828/2023, por ter sido aprovado o REQ 3537/2025 que está apensado ao primeiro.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 26/08/2025 · Aprovado o requerimento nº 3537/2025,do Sr. Rodrigo Gambale, que solicita urgência (art. 155) para o PL 1828/2023.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.