Criminalização do bullying e cyberbullying
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o bullying e o cyberbullying.
- Status
- —
- Apresentada em
- 05/12/2023
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição cria dois novos crimes no Código Penal para combater intimidação em ambientes físicos e digitais: o bullying (intimidação sistemática e repetida) e o cyberbullying (o mesmo crime praticado pela internet ou redes sociais). Crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência têm proteção reforçada, com penas dobradas, e quem divulga conteúdo intimidador também responde criminalmente.
- Novo crime 'Bullying': intimidação sistemática e repetitiva (6 meses a 2 anos de reclusão + multa)
- Novo crime 'Cyberbullying': bullying praticado por internet, redes sociais, apps ou jogos online (2 a 4 anos de reclusão + multa)
- Injúria digital isolada (não sistemática) passa a qualificar injúria comum (1 a 3 anos de reclusão + multa)
- Pena em dobro se a vítima é criança, adolescente, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência
- Quem divulga ou compartilha conteúdo intimidador também incorre na mesma pena
- Aumento de 1/3 da pena se o crime atingir criança/adolescente E seus pais/responsáveis simultaneamente
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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