Inclusão de Guardas Municipais na Força Nacional de Segurança
Ementa oficial:Altera os arts. 1º, 5º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as Guardas ou Policias Municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 17/11/2025
- Última votação
- 17/06/2026
- Tema
- Defesa e Segurança
Em resumo
O projeto altera a Lei nº 11.473/2007 para permitir que as Guardas Municipais participem formalmente da Força Nacional de Segurança Pública. Estabelece requisitos de qualificação técnica e estrutura organizacional que os municípios devem atender, e estende direitos de diárias e indenização por morte ou invalidez aos guardas municipais em operações conjuntas.
- Permite que Guardas Municipais integrem a Força Nacional de Segurança Pública através de convênios da União com Municípios
- Inclui servidores inativos das Guardas Municipais entre os que podem ser mobilizados para operações especiais
- Exige 7 requisitos estruturantes, incluindo Política Municipal de Segurança Pública, Conselho de Segurança, Fundo Municipal, Observatório de Segurança e estruturação conforme Lei nº 13.022/2014
- Garante direito a diárias aos guardas municipais destacados em operações de cooperação federativa
- Estabelece indenização de R$ 100 mil para o guarda ferido (incapacidade) ou seus dependentes em caso de morte em operações conjuntas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.473, de 10 de maio de 2007
- CitaConstituição Federal, art. 144, § 8º
- CitaLei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991
- CitaLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
- CitaLei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014
- CitaLei nº 13.675, de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
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há 1 mês
17/06/2026
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