Operação de voos domésticos por empresas estrangeiras em rotas vazias
Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica, para permitir a operação de empresas estrangeiras em voos domésticos quando inexistirem rotas nacionais disponíveis.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
17/11/2025
Última votação
—
Tema
Finanças Públicas e Orçamento · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
O projeto permite que empresas estrangeiras operem voos domésticos em rotas que não sejam atendidas por companhias aéreas brasileiras há pelo menos 6 meses. A autorização é excepcional, controlada pela ANAC e complementar às operações de empresas nacionais, buscando ampliar a conectividade aérea em regiões com déficit de oferta de voos.
Permite operação de empresas estrangeiras em voos domésticos apenas em rotas sem atendimento por companhias brasileiras há 6+ meses
Autorização é complementar às operações brasileiras e concedida pela ANAC por prazo determinado
Exige cumprimento de normas de segurança, manutenção e fiscalização da ANAC
Autorização pode incluir comercialização de trechos domésticos em voos internacionais com escalas técnicas no Brasil
ANAC terá até 90 dias para conceder/negar autorização; Executivo regulamentará em 90 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Regulação de aviação civilConectividade regionalInternacionalização de rotas aéreas domésticas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.