Legítima defesa de terceiro em violência doméstica
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar hipótese de legítima defesa de terceiro em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
19/02/2026
Última votação
17/06/2026
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera o Código Penal para deixar mais clara a possibilidade de legítima defesa de terceiro quando alguém intervém para proteger uma mulher vítima de violência doméstica. A mudança estabelece critérios específicos (agressão injusta, necessidade, proporcionalidade e ausência de vingança privada) para que quem defenda a vítima não seja condenado criminalmente.
Adiciona dois novos parágrafos ao art. 25 do Código Penal para regulamentar a legítima defesa de terceiro em violência doméstica
Exige quatro condições cumulativas: agressão injusta atual ou iminente, necessidade e proporcionalidade dos meios, atuação imediata e ausência de dolo de vingança ou retaliação
Vincula a aplicação à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) sobre violência doméstica e familiar contra mulher
Proíbe uso da legítima defesa para justificar violência desnecessária ou desproporcional
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência contra a mulherlegítima defesaproteção familiarLei Maria da Penha
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.