Responsabilidade dos bancos por fraudes cibernéticas
Ementa oficial:Estabelece normas gerais de segurança cibernética e de prevenção a fraudes eletrônicas no sistema financeiro nacional, dispõe sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em transações atípicas ou fraudulentas incompatíveis com o perfil do consumidor, cria obrigações de monitoramento, comunicação e bloqueio preventivo, institui o Relatório Anual de Integridade e Segurança Bancária, tipifica condutas administrativas, e dá outras providências.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 25/11/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito e Defesa do Consumidor · Economia · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto estabelece regras de segurança cibernética para instituições financeiras, tornando-as responsáveis por fraudes eletrônicas mesmo quando o consumidor foi induzido ao erro. Exige monitoramento em tempo real de operações atípicas, bloqueio preventivo automático e relatórios públicos anuais sobre incidentes. A lei afasta argumentos de culpa compartilhada do cliente quando o banco falhar em mecanismos de detecção e comunicação.
- Bancos respondem objetivamente (sem alegar culpa do cliente) por transações fraudulentas causadas por falhas nos seus sistemas
- Obrigação de autenticação reforçada, detecção em tempo real de anomalias e bloqueio automático de operações atípicas
- Instituições devem comunicar ao Banco Central em até 24 horas qualquer incidente relevante de segurança
- Criação de Relatório Anual de Integridade e Segurança Bancária com dados sobre fraudes detectadas, efetivadas e ressarcimentos
- Lei entra em vigor 180 dias após publicação; descumprimento sujeita instituições a sanções administrativas e medidas cíveis e penais
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal (art. 22, I e VII; art. 5º, XXXII)
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
- CitaREsp 2.220.333 (Superior Tribunal de Justiça)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
