Obrigatoriedade de venda fracionada de medicamentos
Ementa oficial:Torna obrigatória a venda fracionada de medicamentos (venda a granel), altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências” e dá outras providências.
- Status
- —
- Apresentada em
- 12/12/2023
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde
Em resumo
A proposição torna obrigatória a venda fracionada (a granel) de medicamentos em farmácias e drogarias, permitindo que os pacientes comprem apenas a quantidade prescrita pelo médico. O objetivo é reduzir desperdício, diminuir custos para o paciente, evitar descarte impróprio e combater a automedicação.
- Medicamentos em formato de comprimido, pílula, drágea, supositório, ampola e flaconete devem estar disponíveis à venda fracionada em farmácias licenciadas
- Venda fracionada é obrigatória apenas com apresentação de prescrição médica
- Embalagem deve conter nome do fabricante, responsável técnico, número do lote e prazo de validade
- Lei entra em vigor 180 dias após publicação
- Medicamento a granel é aquele que pode ser dividido em unidades sem prejudicar armazenamento, segurança e eficácia
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
- CitaLei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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