Obrigatoriedade de venda fracionada de medicamentos
Ementa oficial:Torna obrigatória a venda fracionada de medicamentos (venda a granel), altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências” e dá outras providências.
Status
—
Apresentada em
12/12/2023
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde
Em resumo
A proposição torna obrigatória a venda fracionada (a granel) de medicamentos em farmácias e drogarias, permitindo que os pacientes comprem apenas a quantidade prescrita pelo médico. O objetivo é reduzir desperdício, diminuir custos para o paciente, evitar descarte impróprio e combater a automedicação.
Medicamentos em formato de comprimido, pílula, drágea, supositório, ampola e flaconete devem estar disponíveis à venda fracionada em farmácias licenciadas
Venda fracionada é obrigatória apenas com apresentação de prescrição médica
Embalagem deve conter nome do fabricante, responsável técnico, número do lote e prazo de validade
Lei entra em vigor 180 dias após publicação
Medicamento a granel é aquele que pode ser dividido em unidades sem prejudicar armazenamento, segurança e eficácia
Temas identificados pela OlhoNaLei
gestão de resíduos de medicamentosacesso a medicamentosprescrição médicauso racional de medicamentos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
CitaLei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.