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PL 599/2026 · Câmara dos Deputados

Proíbe margem de lucro em medicamentos de atendimento hospitalar

Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e o Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, para vedar a adição de margem de comercialização sobre medicamentos fornecidos como insumos no atendimento hospitalar ou ambulatorial humano ou veterinário, e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
20/02/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde

Em resumo

A proposição veda a adição de margem de lucro sobre medicamentos quando usados como insumos indissociáveis em atendimento hospitalar, ambulatorial ou veterinário. Hospitais, clínicas e consultórios só poderão cobrar o custo efetivo de aquisição mais custos operacionais comprovados (logística, armazenamento, controle de qualidade). A lei determina transparência: pacientes e operadoras de planos de saúde podem exigir comprovação de custos.

  • Hospitais e clínicas não podem adicionar margem comercial sobre medicamentos usados diretamente em procedimentos, internações ou atendimentos
  • Medicamentos para uso domiciliar continuado ou pós-alta hospitalar continuam sujeitos à comercialização regular, podendo ter margem
  • Instituições devem comprovar documentalmente custos de aquisição e operacionais quando solicitado por pacientes, operadoras de planos ou defesa do consumidor
  • CMED (saúde humana) e MAPA (medicina veterinária) têm 90 dias para regulamentar critérios, limites de custos operacionais e mecanismos de fiscalização
  • Descumprimento sujeita estabelecimento a advertência, multa, suspensão temporária ou interdição
  • Prazo de 180 dias para entrada em vigor e adequação de contratos existentes

Temas identificados pela OlhoNaLei

Regulação de preços de medicamentosTransparência em formação de preços no setor hospitalarDireito à informação do paciente sobre custos de medicamentosFiscalização de operadoras de planos de saúdeCusteio operacional de estabelecimentos de saúdeMedicina veterinária - regulação de insumos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de comprovação, documentação e fiscalização para estabelecimentos de saúde e órgãos reguladores, sem indicar fonte de custeio específica dessas atividades administrativas.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969
  • AlteraLei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003
  • CitaConstituição Federal (art. 170, V)
  • CitaLei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
  • CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
  • CitaLei nº 9.656, de 3 de junho de 1998

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Marcelo CrivellaEm exercício
REPUBLICANOS · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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