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PL 5995/2016 · Câmara dos Deputados

Equipamento antifurto obrigatório em motocicletas

Ementa oficial:Acrescenta novo inciso ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, tornando obrigatória a instalação de equipamento antifurto em motocicletas e veículos similares.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
10/08/2016
Última votação
—
Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano

Em resumo

O projeto torna obrigatória a instalação de equipamento antifurto em motocicletas, motonetas e ciclomotores. A medida afeta fabricantes, importadores e revendedores de motos, que deverão adequar seus produtos conforme normas do CONTRAN em um prazo de 24 meses após a publicação.

  • Torna obrigatória instalação de equipamento antifurto em motocicletas, motonetas e ciclomotores
  • Regras técnicas devem ser definidas pelo CONTRAN
  • Obrigação abrange fabricantes, importadores, montadores e revendedores
  • Prazo de 24 meses após publicação para entrada em vigor
  • Justificativa: proteger proprietários de motos simples, que sofrem mais com furtos e têm dificuldade com seguros caros

Temas identificados pela OlhoNaLei

segurança veicularfurto e roubo de veículosregulação de fabricantes e importadorespolítica de proteção ao consumidor

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Nilto TattoEm exercício
PT · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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