Ementa oficial:Acrescenta novo inciso ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, tornando obrigatória a instalação de equipamento antifurto em motocicletas e veículos similares.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
10/08/2016
Última votação
—
Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano
Em resumo
O projeto torna obrigatória a instalação de equipamento antifurto em motocicletas, motonetas e ciclomotores. A medida afeta fabricantes, importadores e revendedores de motos, que deverão adequar seus produtos conforme normas do CONTRAN em um prazo de 24 meses após a publicação.
Torna obrigatória instalação de equipamento antifurto em motocicletas, motonetas e ciclomotores
Regras técnicas devem ser definidas pelo CONTRAN
Obrigação abrange fabricantes, importadores, montadores e revendedores
Prazo de 24 meses após publicação para entrada em vigor
Justificativa: proteger proprietários de motos simples, que sofrem mais com furtos e têm dificuldade com seguros caros
Temas identificados pela OlhoNaLei
segurança veicularfurto e roubo de veículosregulação de fabricantes e importadorespolítica de proteção ao consumidor
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.