Equipamento antifurto obrigatório em motocicletas
Ementa oficial:Acrescenta novo inciso ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, tornando obrigatória a instalação de equipamento antifurto em motocicletas e veículos similares.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 10/08/2016
- Última votação
- —
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano
Em resumo
O projeto torna obrigatória a instalação de equipamento antifurto em motocicletas, motonetas e ciclomotores. A medida afeta fabricantes, importadores e revendedores de motos, que deverão adequar seus produtos conforme normas do CONTRAN em um prazo de 24 meses após a publicação.
- Torna obrigatória instalação de equipamento antifurto em motocicletas, motonetas e ciclomotores
- Regras técnicas devem ser definidas pelo CONTRAN
- Obrigação abrange fabricantes, importadores, montadores e revendedores
- Prazo de 24 meses após publicação para entrada em vigor
- Justificativa: proteger proprietários de motos simples, que sofrem mais com furtos e têm dificuldade com seguros caros
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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