Criminalização da extorsão por vigilância de veículos
Ementa oficial:Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Pena.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
02/12/2025
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria um novo crime no Código Penal para criminalizar a prática de "flanelinhas" — pessoas que cobram por vigilância de veículos estacionados em vias públicas mediante coação. A pena é de 2 a 4 anos de reclusão, aumentada em um terço a metade se cometido por mais de uma pessoa.
Cria o art. 158-A no Código Penal, tipificando a cobrança coercitiva por vigilância de veículos em vias públicas
Pena: reclusão de 2 a 4 anos, mais multa
Agravante: aumento de 1/3 a 1/2 da pena se praticado por duas ou mais pessoas
Aplicável apenas quando há constrangimento/coação — não criminaliza vigilância voluntária e consentida
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
segurança urbanaextorsão e coaçãoespaço público
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.