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PL 6066/2025 · Câmara dos Deputados

Criminalização de apostas ilegais e manipulação esportiva

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a exploração ilegal de apostas físicas e virtuais, dispor sobre a manipulação fraudulenta de eventos esportivos e estabelecer medidas de confisco de bens utilizados em atividades ilícitas correlatas.

Status
—
Apresentada em
02/12/2025
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Economia · Esporte e Lazer

Em resumo

O projeto cria três novos crimes no Código Penal para combater a exploração ilegal de apostas (em casas físicas e plataformas digitais não autorizadas) e a manipulação fraudulenta de competições esportivas e loterias. Também estabelece o confisco de bens e equipamentos usados nessas atividades ilícitas, com penas de reclusão de 4 a 8 anos.

  • Novo crime de manipulação fraudulenta de eventos esportivos: pena de 4 a 8 anos por ajuste prévio, interferência ou alteração que afete resultados, estatísticas ou apostas (art. 171-A).
  • Novo crime de exploração ilegal de apostas físicas e digitais: pena de 4 a 6 anos para quem opera casas ou plataformas sem autorização, incluso fornecedores de infraestrutura tecnológica (art. 359-I).
  • Responsabilização de plataformas que ranqueiam, recomendam ou direcionam usuários a sites ilegais de apostas, com possibilidade de multas administrativas de R$ 5 a R$ 50 milhões.
  • Aumento de pena (até 2/3) se envolver menores, pessoas vulneráveis, grandes plataformas, falhas de compliance ou prejuízo econômico a usuários.
  • Confisco obrigatório de equipamentos, softwares, criptoativos, carteiras digitais e rendimentos das atividades ilícitas (art. 359-J).
  • Lei entra em vigor 90 dias após publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

combate ao jogo ilegalintegridade esportivaregulação de plataformas digitaisresponsabilidade de intermediários tecnológicoscompliance algorítmicoproteção de menores e vulneráveiscriptoativos e lavagem de dinheiro

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“IV - em 2/3 (dois terços), quando a infração decorrer de erro grosseiro na supervisão, moderação ou monitoramento algorítmico; V - em 2/3 (dois terços), quando a priorização, o ranqueamento ou o direcionamento culposo atingir número igual ou superior a 5.000 (cinco mil) usuários; ... VII - em 1 (uma) vez a pena-base fixada, quando a negligência, imprudência ou imperícia decorrer de falha reiterada, reincidente ou da ausência de mecanismos adequados de compliance, prevenção, auditoria ou controle algorítmico”

O trecho trata de causas de aumento de pena ligadas a "erro grosseiro na supervisão, moderação ou monitoramento algorítmico", "priorização, ranqueamento ou direcionamento culposo" e falhas de compliance/auditoria algorítmica de plataformas digitais em geral - isso cria um regime penal autônomo sobre responsabilidade algorítmica de plataformas digitais (aparentemente ligado a moderação de conteúdo/redes sociais), que não guarda relação com o objeto da proposição (crimes de exploração ilegal de apostas e manipulação de competições esportivas). Não serve como mecanismo de implementação, financiamento ou fiscalização do combate a apostas ilegais, mas cria tipificação e agravantes para conduta distinta (responsabilidade de plataformas por moderação algorítmica).

⚠️ Possível jabuti

“sujeita também o infrator e a pessoa jurídica à qual estiver vinculado [...] à multa administrativa específica prevista no art. 38 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 [...] multa básica de R$ 5.000.000,00 [...] a R$ 50.000.000,00 [...]”

A multa administrativa prevista no art. 38 da Lei nº 14.790/2023 (Lei das Apostas/Bets) refere-se ao regime regulatório de plataformas de apostas e ranqueamento/publicidade, matéria autônoma de regulação administrativa que não serve diretamente ao objeto penal do projeto (criação de crimes e confisco de bens). Trata-se de sanção administrativa vinculada a outra lei e outro regime jurídico, não sendo mecanismo de implementação, financiamento ou fiscalização do tipo penal criado, mas sim uma penalidade autônoma que sobreviveria como norma independente.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023→ PL 3626/2023 · Tributação de ganhos em apostas de quota fixa
  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaLei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Mersinho LucenaEm exercício
PSD · PB · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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