Responsabilidade de bancos por fraudes digitais
Ementa oficial:Altera a legislação consumerista e financeira para reforçar a responsabilidade de bancos e instituições de pagamento na prevenção e mitigação de fraudes digitais, em especial o golpe da falsa central de atendimento, definir deveres de monitoramento de operações atípicas, estabelecer padrões mínimos de segurança e resposta a incidentes, e dar outras providências.
- Status
- —
- Apresentada em
- 02/12/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito e Defesa do Consumidor · Economia
Em resumo
O projeto estabelece regras de segurança e responsabilidade para bancos e instituições de pagamento no combate a fraudes digitais, especialmente o "golpe da falsa central de atendimento". As instituições terão que monitorar operações suspeitas em tempo real e responder por danos causados por falhas de segurança, com base na responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.
- Bancos devem monitorar transações em tempo real e identificar operações atípicas (incompatíveis com o perfil do cliente)
- Operação suspeita deve ser bloqueada e o banco deve contactar o cliente por canal seguro antes de liberar
- Banco responde objetivamente (sem precisar provar negligência) pelos danos de fraude causados por falhas de segurança
- Banco não pode transferir a culpa só para o consumidor quando há indícios de sistema de segurança fraco
- Prazo de 180 dias para o Executivo regulamentar a lei; lei entra em vigor após 180 dias de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
- CitaREsp 2.222.059 (Superior Tribunal de Justiça)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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