Regras para avaliação de insanidade mental em processos penais
Ementa oficial:Estabelece diretrizes e procedimentos para a avaliação da insanidade mental do acusado, visando aprimorar e tornar mais rigorosa a instauração do incidente de insanidade mental no processo penal.
- Status
- Aguardando Encaminhamento
- Apresentada em
- 20/12/2023
- Última votação
- 15/07/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto estabelece regras mais rigorosas para a avaliação de transtornos mentais de acusados em processos penais. Exige que laudos sejam feitos por peritos oficiais especializados em psiquiatria ou psicologia forense, proíbe influências externas e permite que a defesa acompanhe o exame através de assistente técnico.
- Laudo pericial de insanidade mental deve ser feito por perito oficial com especialização preferencial em psiquiatria ou psicologia forense
- Juiz pode designar mais de um perito em caso de dúvida sobre especialização
- Perito deve aplicar critérios técnicos, científicos e éticos, vedada qualquer influência externa
- Histórico de transtornos mentais do acusado deve ser considerado pelo juiz na instauração do incidente
- Defesa pode apresentar assistente técnico para acompanhar o exame pericial
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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Última votação
há 9 dias
15/07/2026
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Resultado da votação — 15/07/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
