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PL 6125/2025 · Senado Federal

Proteção integral para filhos de vítimas de violência doméstica e feminicídio

Ementa oficial:Institui a Política Nacional de Proteção Integral a Filhos e Filhas de Mulheres Vítimas de Violência (PNPIV), e altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA); nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); nº 13.431, de 4 de abril de 2017, nº 14.344, de 24 de maio de 2022; e a Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
03/12/2025
Última votação
—
Tema
Assistência Social · Crianças e Adolescentes · Educação Básica · Segurança Pública

Em resumo

A proposição cria a Política Nacional de Proteção Integral a Filhos e Filhas de Mulheres Vítimas de Violência (PNPIV), garantindo atendimento coordenado em saúde, educação, assistência social e justiça para crianças e adolescentes órfãos por feminicídio ou cujas mães sofrem violência doméstica. O projeto também altera leis relacionadas para fortalecer a pensão especial de órfãos de feminicídio, criar um sistema nacional de informações sobre violência infantil e assegurar prioridade educacional e de saúde mental para esses menores.

  • Cria a PNPIV com direitos garantidos: acompanhamento psicossocial, assistência jurídica, atendimento psicológico especializado, prioridade em educação e saúde mental para crianças e adolescentes afetados

Temas identificados pela OlhoNaLei

Feminicídio e violência doméstica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Jorge KajuruEm exercício
PSB · GO · Senado

Ementa

Institui a Política Nacional de Proteção Integral a Filhos e Filhas de Mulheres Vítimas de Violência (PNPIV), e altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA); nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); nº 13.431, de 4 de abril de 2017, nº 14.344, de 24 de maio de 2022; e a Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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