Testes rápidos para detecção de metanol em bebidas
Ementa oficial:Altera a Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências, para incluir, nas ações de inspeção da vigilância sanitária, a utilização de testes rápidos para detecção de metanol em bebidas.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 04/12/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde
Em resumo
O projeto autoriza a vigilância sanitária a usar testes rápidos para detectar metanol em bebidas alcoólicas durante inspeções, em resposta ao surto de intoxicação registrado no Brasil. Os testes são preliminares; análises laboratoriais confirmarão a adulteração para responsabilização. Estabelecimentos com metanol detectado podem sofrer interdição cautelar imediata.
- Agentes de vigilância sanitária usarão testes rápidos para detectar metanol em bebidas durante inspeções
- Testes são análise preliminar; análise laboratorial posterior confirma a adulteração
- Normatização dos testes e protocolos será definida por ato do órgão sanitário competente
- Estabelecimento com metanol detectado sofre interdição cautelar e outras medidas preventivas
- Despesas financiadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.918, de 14 de julho de 1994
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Autoria
Ementa
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