Inclusão de condenados no cadastro de predadores sexuais desde primeira instância
Ementa oficial:Altera a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a inclusão das informações no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais a partir da condenação em primeira instância.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
04/12/2025
Última votação
16/06/2026
Tema
Defesa e Segurança · Direito e Justiça
Em resumo
Este projeto altera a Lei sobre o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais para determinar que as informações de condenação sejam incluídas no cadastro a partir da sentença em primeira instância (não apenas após trânsito em julgado) e permaneçam públicas por 10 anos após a sentença final. O objetivo é esclarecer um vácuo legislativo e ampliar o acesso da sociedade a essas informações.
Informações incluídas no cadastro a partir da condenação em primeira instância (não após trânsito em julgado)
Dados permanecerão públicos por 10 anos após o trânsito em julgado da sentença
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º-A da Lei nº 14.069/2020
Entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
registro criminal e cadastros de agressorestransparência e acesso público a informações de segurançacrimes sexuais e proteção de menores
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020
CitaVETO 37/2024
CitaPL nº 6.212/2023
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.