Inclusão de condenados no cadastro de predadores sexuais desde primeira instância
Ementa oficial:Altera a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a inclusão das informações no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais a partir da condenação em primeira instância.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 04/12/2025
- Última votação
- 16/06/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito e Justiça
Em resumo
Este projeto altera a Lei sobre o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais para determinar que as informações de condenação sejam incluídas no cadastro a partir da sentença em primeira instância (não apenas após trânsito em julgado) e permaneçam públicas por 10 anos após a sentença final. O objetivo é esclarecer um vácuo legislativo e ampliar o acesso da sociedade a essas informações.
- Informações incluídas no cadastro a partir da condenação em primeira instância (não após trânsito em julgado)
- Dados permanecerão públicos por 10 anos após o trânsito em julgado da sentença
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º-A da Lei nº 14.069/2020
- Entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020
- CitaVETO 37/2024
- CitaPL nº 6.212/2023
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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Última votação
há 1 mês
16/06/2026
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