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PL 6196/2023 · Câmara dos Deputados

Proteção de aposentados contra fraudes em crédito consignado

Ementa oficial:Dispõe sobre medidas de proteção contra fraudes em operações de crédito consignado destinadas a aposentados e pensionistas, bem como disciplina seus direitos quando houver demanda junto ao Poder Judiciário.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
21/12/2023
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Economia

Em resumo

O projeto de lei estabelece medidas de proteção contra fraudes em crédito consignado (empréstimos descontados direto da aposentadoria ou pensão). Obriga bancos a confirmar expressamente com aposentados e pensionistas antes de liberar qualquer empréstimo em seu nome, e define punições severas (indenizações em dobro, dano moral quadruplicado e dano psicológico) quando o banco agir com negligência e má-fé. Também penaliza a venda de dados pessoais de aposentados sem consentimento.

  • Bancos obrigados a obter assinatura expressa do aposentado/pensionista antes de contratar qualquer crédito consignado
  • Contrato sem autorização comprovada é nulo de pleno direito
  • Banco condenado por fraude paga: (1) dobro dos valores descontados indevidamente; (2) indenização de dano moral equivalente a 4x o valor liberado; (3) dano psicológico não menor que 3 salários mínimos
  • Proibição de vender ou divulgar dados pessoais de aposentados para fins de crédito consignado sem consentimento expresso
  • Venda de dados sem autorização sujeita a penalidades da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outras sanções penais/civis

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção do consumidor idosoFraude bancária e previdenciáriaProteção de dados pessoais de aposentadosResponsabilidade civil de instituições financeiras

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“de uma indenização, a título de dano moral, em favor da vítima desse crime, também na condição de parte autora, equivalente a quatro vezes o valor liberado”

A fixação de indenização por dano moral em múltiplo do valor liberado (4x) é critério pré-fixado e desconsidera a avaliação judicial individual de cada caso, violando a natureza discricionária e proporcional da condenação por dano moral prevista na jurisprudência consolidada.

⚠️ Possível jabuti

“de uma segunda indenização pecuniária, a título de dano psicológico, em valor a ser arbitrado pelo juiz e que não poderá ser inferior a três salários mínimos”

A categoria 'dano psicológico' como indenização separada do dano moral é imprecisa e potencialmente redundante; o dano moral já abarca abalos emocionais e psicológicos. Criar uma categoria adicional obrigatória pode gerar dupla indenização sobre o mesmo dano.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.079, de 14 de agosto de 2018
  • CitaEstatuto do Idoso

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

André FernandesEm exercício
PL · CE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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