Competência do Juiz das garantias para citar acusados em audiência de custódia
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para dispor sobre a competência do Juiz das garantias.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 22/12/2023
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto autoriza o Juiz das garantias a realizar levantamento e citação de acusados em processos criminais suspensos durante audiências de custódia. Busca permitir que, quando alguém é preso e comparece a essa audiência, o juiz pesquise se há processos pendentes contra essa pessoa e formalize a citação naquele momento.
- Acrescenta inciso XIX ao art. 3º-B do Código de Processo Penal (CPP)
- Permite ao Juiz das garantias fazer levantamento de processos suspensos por falta de citação pessoal
- Autoriza a citação do acusado durante a audiência de custódia, sem necessidade de nova oportunidade processual
- Aplica-se aos casos previstos no art. 366 do CPP (suspensão por falta de citação)
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
- Citaart. 366 do Código de Processo Penal
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Autoria
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