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PL 6209/2023 · Câmara dos Deputados

Competência do Juiz das garantias para citar acusados em audiência de custódia

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para dispor sobre a competência do Juiz das garantias.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
22/12/2023
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto autoriza o Juiz das garantias a realizar levantamento e citação de acusados em processos criminais suspensos durante audiências de custódia. Busca permitir que, quando alguém é preso e comparece a essa audiência, o juiz pesquise se há processos pendentes contra essa pessoa e formalize a citação naquele momento.

  • Acrescenta inciso XIX ao art. 3º-B do Código de Processo Penal (CPP)
  • Permite ao Juiz das garantias fazer levantamento de processos suspensos por falta de citação pessoal
  • Autoriza a citação do acusado durante a audiência de custódia, sem necessidade de nova oportunidade processual
  • Aplica-se aos casos previstos no art. 366 do CPP (suspensão por falta de citação)
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

audiência de custódiacitação de acusadosuspensão de processo penalcompetência jurisdicional

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
  • Citaart. 366 do Código de Processo Penal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Delegado PalumboEm exercício
PODE · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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