Competência do Juiz das garantias para citar acusados em audiência de custódia
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para dispor sobre a competência do Juiz das garantias.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
22/12/2023
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto autoriza o Juiz das garantias a realizar levantamento e citação de acusados em processos criminais suspensos durante audiências de custódia. Busca permitir que, quando alguém é preso e comparece a essa audiência, o juiz pesquise se há processos pendentes contra essa pessoa e formalize a citação naquele momento.
Acrescenta inciso XIX ao art. 3º-B do Código de Processo Penal (CPP)
Permite ao Juiz das garantias fazer levantamento de processos suspensos por falta de citação pessoal
Autoriza a citação do acusado durante a audiência de custódia, sem necessidade de nova oportunidade processual
Aplica-se aos casos previstos no art. 366 do CPP (suspensão por falta de citação)
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
audiência de custódiacitação de acusadosuspensão de processo penalcompetência jurisdicional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
Citaart. 366 do Código de Processo Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.