Crime de desaparecimento forçado de pessoa
Ementa oficial:Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 30/08/2013
- Última votação
- 02/03/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O texto cria um novo crime específico de desaparecimento forçado de pessoa, praticado por funcionário público ou com apoio do Estado, com penas de 10 a 20 anos de cadeia. Agrava a pena se houver tortura, lesão grave, morte ou se a vítima for criança, idoso ou pessoa vulnerável, e classifica o crime como hediondo e imprescritível.
- Novo artigo 148-A do Código Penal: tipifica desaparecimento forçado com pena de 10 a 20 anos e multa
- Agravantes: se houver tortura ou crueldade (12-24 anos); se resultar morte (20-30 anos); se agente for funcionário público (12-24 anos)
- Aumentos de pena: de 1/3 até metade se durar mais de 30 dias, se vítima for vulnerável (criança, idoso, deficiente, gestante), se houver relação de dependência ou se vítima for levada do país
- Crime de natureza permanente: continua consumado enquanto vítima não for localizada ou seu paradeiro não for esclarecido, mesmo após morte
- Colaboração premiada: juiz pode reduzir pena em até 2/3 se acusado primário colaborar na localização da vítima ou identificação de coautores
- Crime imprescritível e contra a humanidade quando cometido de forma generalizada ou sistemática; válido mesmo em estado de guerra ou calamidade pública
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- Acrescenta aLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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Última votação
há 5 meses
02/03/2026
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Resultado da votação — 02/03/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB/SP).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 02/03/2026 · Mantido o texto. Sim: 235; Não: 121; Abstenção: 2; Total: 358.
Votos individuais
Resultado da votação — 02/03/2026 · Mantido o texto. Sim: 258; Não: 119; Abstenção: 1; Total: 378.
Votos individuais
Resultado da votação — 02/03/2026 · Rejeitada a Emenda de Plenário ao Substitutivo. Sim: 194; Não: 207; Abstenção: 3; Total: 404.
Votos individuais
Resultado da votação — 02/03/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 02/03/2026 · Rejeitado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 02/03/2026 · Rejeitado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.