Ementa oficial:Estende os benefícios da justiça gratuita, estabelecendo a isenção de custas e emolumentos de cartórios extrajudiciais aos reconhecidamente pobres.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
21/10/2009
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição estende o benefício de gratuidade processual (isenção de custas e emolumentos) aos pobres reconhecidos também em cartórios extrajudiciais, não apenas na Justiça. Pessoas de baixa renda ficam dispensadas de pagar taxas em tabelionatos, registros de imóveis e outros serviços notariais, garantindo acesso a documentação de seus direitos.
Estende a isenção de custas do sistema de justiça gratuita para todos os serviços de cartórios extrajudiciais (tabelionatos, registros de imóveis, títulos e documentos).
Pessoas reconhecidas como pobres ficam dispensadas de pagar emolumentos e taxas de cartório, mesmo fora de processos judiciais.
Modifica a Lei nº 1.060/1960 (que regula a assistência judiciária gratuita) adicionando novo inciso VIII ao art. 3º.
Vigência imediata: a lei entra em vigor na data da publicação.
Objetivo: garantir que pessoas carentes consigam registrar bens e direitos sem custo, completando documentação negada pela impossibilidade de pagar taxas cartoriais.
Temas identificados pela OlhoNaLei
acesso à justiçaassistência judiciária gratuitaserviços notariais e registraisexclusão social e acesso a direitosregistros de propriedade
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1960
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.