Direito à nomeação em concursos públicos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024 (Lei Geral dos Concursos Públicos), para dispor sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, e dá outras providências.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 09/12/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto transforma em direito legal o que a jurisprudência dos tribunais superiores já reconhecia: candidatos aprovados dentro das vagas publicadas em edital de concurso público têm direito à nomeação, não apenas uma expectativa. A lei estabelece as poucas exceções em que a administração pode se recusar a nomear e rejeita justificativas genéricas como crise financeira ou limite de despesa.
- Candidato aprovado dentro das vagas editalícias passa a ter direito subjetivo (não mera expectativa) à nomeação durante a validade do concurso
- Administração pode escolher QUANDO nomear, mas não pode se recusar sem motivo excepcional (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade comprovadas simultaneamente)
- Recusa deve ser motivada por escrito e pode ser contestada na justiça
- Crise econômica ou atingimento de limites de despesa com pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal) sozinhos NÃO justificam a recusa
- Candidato aprovado fora das vagas adquire direito se houver preterição arbitrária ou se forem abertas novas vagas com recursos orçamentários comprovados
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024
- CitaConstituição Federal (arts. 24, 37 e 61)
- RegulamentaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
