Custeio de defesa para agentes de segurança em processos criminais
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para possibilitar o custeio da defesa de agentes de segurança pública em procedimentos investigatórios e ações judiciais relativos a crimes supostamente praticados no exercício da função.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
10/12/2025
Última votação
—
Tema
Processo Penal
Em resumo
O projeto permite que policiais e agentes de segurança investigados por crimes cometidos no exercício da função tenham custeio de defesa técnica pelo poder público (Defensoria Pública, advocacia pública ou profissional contratado pelo órgão) quando não puderem pagar. Se condenados, devem devolver o dinheiro gasto.
Agentes de segurança investigados por crimes no exercício da função podem solicitar defensor público ou advocacia pública em até 48 horas
Se não indicarem defensor, a instituição onde trabalhavam é acionada para indicar um em até 48 horas
Custos de defesa (se não houver defensor público) correm pelo orçamento do órgão do agente
Prioridade é a Defensoria Pública; só se contrata profissional externo se não houver defensor público na área
Condenado com trânsito em julgado deve ressarcir os valores gastos com sua defesa
Temas identificados pela OlhoNaLei
direito de defesa penalagentes de segurança públicacusteio de defesa técnicaressarcimento orçamentário
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
CitaConstituição Federal, art. 144
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para possibilitar o custeio da defesa de agentes de segurança pública em procedimentos investigatórios e ações judiciais relativos a crimes supostamente praticados no exercício da função.