Prazo máximo para processos disciplinares na segurança pública
Ementa oficial:Dispõe sobre o prazo máximo de tramitação dos Processos Administrativos Disciplinares no âmbito das instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 10/12/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Defesa e Segurança
Em resumo
Estabelece um prazo máximo de 60 dias para conclusão de processos administrativos disciplinares contra policiais, bombeiros e outros profissionais de segurança pública, prorrogável uma vez por igual período, com nulidade automática se o prazo for extrapolado sem justificativa.
- Prazo máximo de 60 dias para conclusão de processos disciplinares contra policiais, bombeiros e militares estaduais
- Prorrogação única permitida por mais 60 dias, mediante decisão fundamentada e publicada
- Arquivamento obrigatório se o prazo esgotar sem conclusão, salvo se comprovada responsabilidade do acusado pelo atraso
- Descumprimento dos prazos resulta em nulidade do procedimento, exigindo nova apuração com novo ato motivado
- Aplica-se a todas as instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Estadual, Polícia Militar e Bombeiros)
- Entrada em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII
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Autoria
Ementa
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