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PL 6315/2025 · Câmara dos Deputados

Prazo máximo para processos disciplinares na segurança pública

Ementa oficial:Dispõe sobre o prazo máximo de tramitação dos Processos Administrativos Disciplinares no âmbito das instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
10/12/2025
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Defesa e Segurança

Em resumo

Estabelece um prazo máximo de 60 dias para conclusão de processos administrativos disciplinares contra policiais, bombeiros e outros profissionais de segurança pública, prorrogável uma vez por igual período, com nulidade automática se o prazo for extrapolado sem justificativa.

  • Prazo máximo de 60 dias para conclusão de processos disciplinares contra policiais, bombeiros e militares estaduais
  • Prorrogação única permitida por mais 60 dias, mediante decisão fundamentada e publicada
  • Arquivamento obrigatório se o prazo esgotar sem conclusão, salvo se comprovada responsabilidade do acusado pelo atraso
  • Descumprimento dos prazos resulta em nulidade do procedimento, exigindo nova apuração com novo ato motivado
  • Aplica-se a todas as instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Estadual, Polícia Militar e Bombeiros)
  • Entrada em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Processos administrativos disciplinaresDireitos processuais do servidor e militarDuração razoável do processoSegurança jurídica administrativa

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaConstituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Cabo Gilberto SilvaEm exercício
PL · PB · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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