Criminaliza contribuição externa a organização criminosa
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar o concurso externo em organização criminosa.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
10/12/2025
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria um novo crime: prestar contribuição relevante (direta ou indireta) para organização criminosa sem ser membro permanente. A pena é reclusão de 2 a 6 anos e multa, com agravante de 1/6 a 2/3 se a contribuição envolver informação privilegiada de servidor público. O objetivo é punir colaboradores externos de organizações criminosas que hoje escapam à tipificação.
Novo crime: prestar contribuição relevante a organização criminosa sem integrar sua estrutura permanente
Pena: 2 a 6 anos de reclusão e multa
Agravante: aumento de 1/6 a 2/3 da pena se a contribuição for informação privilegiada do funcionalismo público
Alcança 'colaboradores eventuais' que prestam serviços pontuais sem submeter-se à hierarquia
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
crime organizadoparticipação em organizações ilícitascolaboração criminal externaabuso de função pública
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.